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Deputado João Campos (PSDB-GO) defende que fraude seja tratada como crime.
Segundo ele, prática não é prevista na legislação brasileira.
O projeto de lei 1441/07, do deputado federal João Campos (PSDB-GO),
tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e
exames de qualificação profissional. No projeto, a pena prevista é de
reclusão de um a três anos e multa. Caso a fraude seja praticada
mediante pagamento, a punição passa a ser reclusão de um a cinco anos e
multa. O projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o plenário da
Câmara.
João Campos explica que, apesar de reprovável moralmente, a fraude em
concursos não é prevista na legislação brasileira. Segundo ele, os
tribunais superiores têm considerado atípica a conduta dos envolvidos.
"Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a
fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos
penais constantes da legislação em vigor", diz.
De acordo com o deputado, os tribunais entendem que a tipificação do
crime de estelionato não alcança essa modalidade de fraude, já que o
artigo 171 do Código Penal prevê a existência de vantagem material e de
vítima determinada. "Tampouco se configura o crime de falsidade
ideológica, nos termos do artigo 299, pois nos gabaritos transmitidos
aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa
daquela que deveria ser escrita."
"Verifica-se, portanto, que, independentemente do método utilizado, essa
modalidade deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão
legal específica contribui cada vez mais para a impunidade dos
envolvidos", diz.
PL 1.441/07 tipificar a fraude em provas de
concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional
28/06/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE
2007.
(do Sr. João Campos)
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº
2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 176-A:
"Art. 176-A
Receber ou transmitir, mediante artifício,
ardil ou qualquer meio fraudulento, dados e
informações com o intuito de obter aprovação
em provas de concurso público, vestibular ou
exame de certificação profissional.
Pena – reclusão
de 1( um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo
único. Se a fraude é praticada mediante o
pagamento de vantagem econômica, a pena é de
reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição
visa tipificar a fraude em concursos públicos, vestibular e exame de
certificação profissional especialmente quando cometida por meio do
pagamento de vantagem patrimonial. Afinal, tem-se notícia de diversos
casos de transmissão de dados não autorizados a candidatos que realizam
tais provas sob a interferência de quadrilhas especializadas na
utilização da chamada ‘cola eletrônica’. Diante do resultado obtido por
esse procedimento irregular, órgãos públicos e instituições de ensino
acabam admitindo candidatos em detrimento de outros que realmente
estariam legitimados a ocupar as vagas oferecidas.
Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás cancelou a
realização da segunda fase do Exame de Ordem em razão de suspeita de
fraude envolvendo funcionários da própria comissão examinadora daquela
Seccional. A Polícia Federal, após deflagrar a operação "Passando a
Limpo", informou que no caso da OAB-GO a quadrilha atuava de duas
maneiras: ou fornecia a prova com antecedência, para que o candidato
comparecesse ao exame já sabendo suas respostas, ou fornecia, em data
posterior, nova prova idêntica à oficial, para que o candidato a
passasse a limpo.
Outro
caso de fraude bastante conhecido ocorreu na Universidade Federal do
Acre – UFCA, quando diversos candidatos foram aprovados no vestibular
para o curso de medicina mediante o pagamento de elevadas quantias a uma
quadrilha especializada que transmitia respostas da prova por meio de
aparelhos celulares (cola eletrônica).
Todavia,
os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido de considerar
atípica a conduta dos envolvidos nessa prática ilícita. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular
ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da
legislação em vigor, apesar de ser reprovável social e moralmente.
Afirma-se ainda que a tipificação do crime de estelionato não alcança
aquela modalidade de fraude, visto que o tipo fixado no artigo 171 do
Código Penal imprescinde de vantagem material e vítima determinada, não
podendo configurar-se quando se trata de vítima incerta. Tampouco se
configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do
citado diploma legal, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não
é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria
ser escrita.
Essa é a
orientação que se observa no julgamento do HABEAS CORPUS HC -
2004.01.00.051859-0/AC, concedido pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª região, ao determinar o trancamento da ação penal em
relação a alguns estudantes beneficiados pela fraude em vestibular da
Universidade Federal do Acre – UFCA, acusados de estelionato e falsidade
ideológica, sob o argumento de que suas condutas seriam atípicas.
Nesse
mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recuso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 7376/SC, de
relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 14/9/98,
conforme ementa a seguir:
"(...)
1. Não obstante oferecido a destempo o recurso ordinário, a teor da
letra do art. 30, da Lei 8.038/90, não há impedimento, sendo, inclusive,
recomendado pela jurisprudência, que dele se conheça como ordem de
"habeas corpus". 2. O preenchimento, através de "cola eletrônica", de
gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade
ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita
declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações
ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram
verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. 3. A
eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato
que não existe "in incertam personam". 4. Recurso conhecido como "habeas
corpus". Ordem concedida para trancar a ação penal". (grifamos).
Verifica-se, portanto, que a fraude em concurso público, vestibular ou
exame de certificação profissional, independente do método utilizado,
deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal
específica poderá contribuir cada vez mais para a impunidade dos
envolvidos.
Sala das
Sessões, de de 2007.
Deputado
JOÃO CAMPOS
PSDB-GO
Fonte:
G1
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