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Projeto na Câmara prevê até 5 anos de prisão para fraudador de concurso


 

  

Deputado João Campos (PSDB-GO) defende que fraude seja tratada como crime.

Segundo ele, prática não é prevista na legislação brasileira.

 

O projeto de lei 1441/07, do deputado federal João Campos (PSDB-GO), tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e exames de qualificação profissional. No projeto, a pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa. Caso a fraude seja praticada mediante pagamento, a punição passa a ser reclusão de um a cinco anos e multa. O projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o plenário da Câmara.

João Campos explica que, apesar de reprovável moralmente, a fraude em concursos não é prevista na legislação brasileira. Segundo ele, os tribunais superiores têm considerado atípica a conduta dos envolvidos. "Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da legislação em vigor", diz.

De acordo com o deputado, os tribunais entendem que a tipificação do crime de estelionato não alcança essa modalidade de fraude, já que o artigo 171 do Código Penal prevê a existência de vantagem material e de vítima determinada. "Tampouco se configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita."

"Verifica-se, portanto, que, independentemente do método utilizado, essa modalidade deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal específica contribui cada vez mais para a impunidade dos envolvidos", diz.

 

PL 1.441/07 tipificar a fraude em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional

28/06/2007

PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2007.

 (do Sr. João Campos)

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 176-A:

 

"Art. 176-A Receber ou transmitir, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, dados e informações com o intuito de obter aprovação em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional.

 

Pena – reclusão de 1( um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Se a fraude é praticada mediante o pagamento de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa tipificar a fraude em concursos públicos, vestibular e exame de certificação profissional especialmente quando cometida por meio do pagamento de vantagem patrimonial. Afinal, tem-se notícia de diversos casos de transmissão de dados não autorizados a candidatos que realizam tais provas sob a interferência de quadrilhas especializadas na utilização da chamada ‘cola eletrônica’. Diante do resultado obtido por esse procedimento irregular, órgãos públicos e instituições de ensino acabam admitindo candidatos em detrimento de outros que realmente estariam legitimados a ocupar as vagas oferecidas.

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás cancelou a realização da segunda fase do Exame de Ordem em razão de suspeita de fraude envolvendo funcionários da própria comissão examinadora daquela Seccional. A Polícia Federal, após deflagrar a operação "Passando a Limpo", informou que no caso da OAB-GO a quadrilha atuava de duas maneiras: ou fornecia a prova com antecedência, para que o candidato comparecesse ao exame já sabendo suas respostas, ou fornecia, em data posterior, nova prova idêntica à oficial, para que o candidato a passasse a limpo.

Outro caso de fraude bastante conhecido ocorreu na Universidade Federal do Acre – UFCA, quando diversos candidatos foram aprovados no vestibular para o curso de medicina mediante o pagamento de elevadas quantias a uma quadrilha especializada que transmitia respostas da prova por meio de aparelhos celulares (cola eletrônica).

Todavia, os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido de considerar atípica a conduta dos envolvidos nessa prática ilícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da legislação em vigor, apesar de ser reprovável social e moralmente. Afirma-se ainda que a tipificação do crime de estelionato não alcança aquela modalidade de fraude, visto que o tipo fixado no artigo 171 do Código Penal imprescinde de vantagem material e vítima determinada, não podendo configurar-se quando se trata de vítima incerta. Tampouco se configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do citado diploma legal, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita.

Essa é a orientação que se observa no julgamento do HABEAS CORPUS HC - 2004.01.00.051859-0/AC, concedido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região, ao determinar o trancamento da ação penal em relação a alguns estudantes beneficiados pela fraude em vestibular da Universidade Federal do Acre – UFCA, acusados de estelionato e falsidade ideológica, sob o argumento de que suas condutas seriam atípicas.

 Nesse mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recuso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 7376/SC, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 14/9/98, conforme ementa a seguir:

"(...) 1. Não obstante oferecido a destempo o recurso ordinário, a teor da letra do art. 30, da Lei 8.038/90, não há impedimento, sendo, inclusive, recomendado pela jurisprudência, que dele se conheça como ordem de "habeas corpus". 2. O preenchimento, através de "cola eletrônica", de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. 3. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe "in incertam personam". 4. Recurso conhecido como "habeas corpus". Ordem concedida para trancar a ação penal". (grifamos).

Verifica-se, portanto, que a fraude em concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional, independente do método utilizado, deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal específica poderá contribuir cada vez mais para a impunidade dos envolvidos.

Sala das Sessões, de de 2007.

Deputado JOÃO CAMPOS

PSDB-GO

 


Fonte: G1

 

 

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