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Por Thomaz Pires
A lei federal n º 6.494/77 que regulamenta a atividade dos estagiários
completou 30 anos de criação neste fim de semana. A discussões no
Congresso Nacional para aperfeiçoar a norma ganhou força nos últimos
meses. O ponto de debate recai sobre o direito de férias aos futuros
profissionais. É que a legislação em vigor não permite que os jovens
tenham o benefício, o que ainda gera insatisfação entre os estudantes. O
novo projeto que corre no Congresso Nacional representa a esperança em
substituir a atual Lei. A proposta, no entanto, ainda está na fila para
entrar na pauta de votações da Câmara dos Deputados.
O projeto PLS 2419/07 foi aprovado no último mês pelo Senado Federal.
Pelas promessas, já deveria ter sido encaminhado ao plenário da Câmara
dos Deputados. No entanto, ainda continua na espera para entrar na pauta
de votação.
A intenção de alguns senadores era emplacar o novo projeto antes do
aniversário de três décadas da Lei nº 6.494/77. Mas a relatora da
proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, Ideli Salvatti
(PT-SC), já admitia há cerca de duas semanas a possibilidade de um
eventual atraso. “Queremos pressa na aprovação do novo projeto por saber
de sua importância. Mas sabemos que as datas de fim de ano não colaboram
muito para esta agilidade”, avalia. O projeto é de iniciativa do governo
federal e gerou polêmicas durante as discussões que antecederam a
votação no Senado.
Entre as principais mudanças, os estagiários passariam a gozar de
recesso de 30 dias para cada ano de trabalho. Para contratos com menos
de um ano, o tempo seria calculado proporcionalmente aos dias
trabalhados. Além disso, seria criado um mecanismos rigoroso de controle
da carga horária. Pela nova lei, relatórios periódicos deverão ser
encaminhados às empresas mediadoras. A idéia é verificar se estão sendo
cumpridas as normas de contrato: 4 horas diárias e 20 semanais para
estudantes de ensino especial e fundamental. No superior, seriam
mantidas as 6 horas diárias e 30 semanais.
Férias de trabalho
O estudante de Ciências Política, Danilo Vieira, 18 anos, trabalha há
oito meses no setor administrativo do Ministério da Educação. Mesmo não
tendo completado um ano de trabalho, diz já pensar no período de
descanso. “Eu não quero completar dois anos de emprego sem ter tirado
férias. Não resta dúvidas que o projeto vai corrigir um problema que se
arrasta há tempos”, acredita.
Com um ano e dois meses de trabalho, o estagiário Maurício Barroco, 24
anos, também torce para a aprovação rápida da nova Lei que regulamenta o
estágio. Funcionário do setor de contabilidade do Senado Federal, ele
diz ter acompanhado de perto toda a discussão. “Acho importante não só o
direito ao recesso. O controle da carga horária é tão importante quanto,
pois em algumas empresas se trabalha até nove horas diárias. Isso é um
absurdo. E nada é feito”, protesta. Segundo o estagiário, as reclamações
são corriqueiras entre os colegas. “É mais que normal ouvir histórias de
abusos sobre o estagiário. A Lei deve servir para defender o jovem
trabalhador”, diz ele.
O que prevê o projeto para a nova Lei do Estágio
- Recesso de 30 dias para cada um ano de trabalho
- Carga horária de 20 horas semanais para educação especial e
fundamental
- Carga horária de 30 horas semanais para educação superior
- Pessoas com deficiência motora terão direito a 10% das vagas
oferecidas nas empresas
- Contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar dois anos de vigência
O que diz a atual Lei nº 6.494/77
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de
Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como
estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao
ensino público e particular.
Art.4º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
segurado contra acidentes pessoais.
Art.5º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante
, deverá compatibilizar- se com o seu horário escolar e com o horário da
parte em que venha a ocorrer o estágio.
Fonte: CorreioWeb
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