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Lei do Estágio completa 30 anos com possibilidade de mudança


 

Por Thomaz Pires

 

A lei federal n º 6.494/77 que regulamenta a atividade dos estagiários completou 30 anos de criação neste fim de semana. A discussões no Congresso Nacional para aperfeiçoar a norma ganhou força nos últimos meses. O ponto de debate recai sobre o direito de férias aos futuros profissionais. É que a legislação em vigor não permite que os jovens tenham o benefício, o que ainda gera insatisfação entre os estudantes. O novo projeto que corre no Congresso Nacional representa a esperança em substituir a atual Lei. A proposta, no entanto, ainda está na fila para entrar na pauta de votações da Câmara dos Deputados.

O projeto PLS 2419/07 foi aprovado no último mês pelo Senado Federal. Pelas promessas, já deveria ter sido encaminhado ao plenário da Câmara dos Deputados. No entanto, ainda continua na espera para entrar na pauta de votação.

A intenção de alguns senadores era emplacar o novo projeto antes do aniversário de três décadas da Lei nº 6.494/77. Mas a relatora da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, Ideli Salvatti (PT-SC), já admitia há cerca de duas semanas a possibilidade de um eventual atraso. “Queremos pressa na aprovação do novo projeto por saber de sua importância. Mas sabemos que as datas de fim de ano não colaboram muito para esta agilidade”, avalia. O projeto é de iniciativa do governo federal e gerou polêmicas durante as discussões que antecederam a votação no Senado.

Entre as principais mudanças, os estagiários passariam a gozar de recesso de 30 dias para cada ano de trabalho. Para contratos com menos de um ano, o tempo seria calculado proporcionalmente aos dias trabalhados. Além disso, seria criado um mecanismos rigoroso de controle da carga horária. Pela nova lei, relatórios periódicos deverão ser encaminhados às empresas mediadoras. A idéia é verificar se estão sendo cumpridas as normas de contrato: 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes de ensino especial e fundamental. No superior, seriam mantidas as 6 horas diárias e 30 semanais.

Férias de trabalho
O estudante de Ciências Política, Danilo Vieira, 18 anos, trabalha há oito meses no setor administrativo do Ministério da Educação. Mesmo não tendo completado um ano de trabalho, diz já pensar no período de descanso. “Eu não quero completar dois anos de emprego sem ter tirado férias. Não resta dúvidas que o projeto vai corrigir um problema que se arrasta há tempos”, acredita.

Com um ano e dois meses de trabalho, o estagiário Maurício Barroco, 24 anos, também torce para a aprovação rápida da nova Lei que regulamenta o estágio. Funcionário do setor de contabilidade do Senado Federal, ele diz ter acompanhado de perto toda a discussão. “Acho importante não só o direito ao recesso. O controle da carga horária é tão importante quanto, pois em algumas empresas se trabalha até nove horas diárias. Isso é um absurdo. E nada é feito”, protesta. Segundo o estagiário, as reclamações são corriqueiras entre os colegas. “É mais que normal ouvir histórias de abusos sobre o estagiário. A Lei deve servir para defender o jovem trabalhador”, diz ele.

O que prevê o projeto para a nova Lei do Estágio
- Recesso de 30 dias para cada um ano de trabalho
- Carga horária de 20 horas semanais para educação especial e fundamental
- Carga horária de 30 horas semanais para educação superior
- Pessoas com deficiência motora terão direito a 10% das vagas oferecidas nas empresas
- Contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar dois anos de vigência

O que diz a atual Lei nº 6.494/77
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
Art.4º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art.5º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante , deverá compatibilizar- se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 


Fonte: CorreioWeb

 

 

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