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Portador de deficiência deve ser classificado dentro das

vagas de ampla concorrência


 

Candidatos portadores de deficiência devem estar relacionados dentro da lista geral de aprovados e classificados de um concurso. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O órgão do judiciário concedeu um mandado de segurança para que dois deficientes tivessem alteradas as classificações em processo seletivo para procurador federal de 2ª categoria.

Com base nas suas notas finais, os concorrentes ficaram nas posições 607 e 608 na lista geral. A seleção oferecia 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores de deficiência. Nesse grupo, os candidatos ficaram em 3º e 4º lugares. Os concorrentes sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um deficiente. De acordo com esse cálculo, eles ficariam colocados na classificação geral em 60º e 80º lugares. O mandado de segurança foi impetrado contra o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/ UnB) e um advogado-geral da União.

O advogado afirmou que não poderia participar da ação porque a elaboração da lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado. Enquanto o Cespe/ UnB alegou que, embora aprovados, os candidatos não atingiam notas suficientes para se classificar. Outro argumento usado pela organizadora é que o caso é de caráter administrativo e não poderia ser julgado pelo Poder Judiciário.

Em contrapartida, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do mandado, alegou que o advogado-geral da União não só aprovou como publicou o resultado final do processo seletivo. Por isso, não poderia alegar ilegitimidade. Quanto ao Cespe/ UnB, o relator afirmou que a ação não versa sobre os critérios da seleção, mas sim sobre o resultado do concurso, que não estava de acordo com as determinações da Constituição Federal.

O relator destacou, que conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99 da Constituição Federal, a reserva das vagas para os portadores de deficiência é de no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ainda ressaltou que este percentual deve incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a nomeação dos candidatos. O entendimento do relator é de que a lista geral de aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.

O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação fossem classificados nas posições de 269 e 270.

 


Fonte: CorreioWeb

 

 

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