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Candidatos portadores de deficiência devem estar relacionados dentro da lista
geral de aprovados e classificados de um concurso. A decisão é da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça. O órgão do judiciário concedeu um mandado de
segurança para que dois deficientes tivessem alteradas as classificações em
processo seletivo para procurador federal de 2ª categoria.
Com base nas suas notas finais, os concorrentes ficaram nas posições 607 e 608
na lista geral. A seleção oferecia 272 vagas, sendo 14 destinadas a portadores
de deficiência. Nesse grupo, os candidatos ficaram em 3º e 4º lugares. Os
concorrentes sustentaram que, como foram reservados 5% das vagas para portadores
de deficiência, a cada 19 candidatos regulares aprovados deveria constar um
deficiente. De acordo com esse cálculo, eles ficariam colocados na classificação
geral em 60º e 80º lugares. O mandado de segurança foi impetrado contra o Centro
de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/ UnB) e um
advogado-geral da União.
O advogado afirmou que não poderia participar da ação porque a elaboração da
lista de candidatos não faz parte das atribuições de ministro de Estado.
Enquanto o Cespe/ UnB alegou que, embora aprovados, os candidatos não atingiam
notas suficientes para se classificar. Outro argumento usado pela organizadora é
que o caso é de caráter administrativo e não poderia ser julgado pelo Poder
Judiciário.
Em contrapartida, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do mandado, alegou
que o advogado-geral da União não só aprovou como publicou o resultado final do
processo seletivo. Por isso, não poderia alegar ilegitimidade. Quanto ao Cespe/
UnB, o relator afirmou que a ação não versa sobre os critérios da seleção, mas
sim sobre o resultado do concurso, que não estava de acordo com as determinações
da Constituição Federal.
O relator destacou, que conforme a Lei n. 8.112/90 e o Decreto 3.298/99 da
Constituição Federal, a reserva das vagas para os portadores de deficiência é de
no mínimo 5% e no máximo de 20%. Ele ainda ressaltou que este percentual deve
incidir sobre as vagas disponíveis. Segundo o relator, a lista questionada, que
apresentou os portadores de deficiência fora do número de vagas previsto, é
ilegal e inconstitucional, pois não reflete a ordem definitiva em que se dará a
nomeação dos candidatos. O entendimento do relator é de que a lista geral de
aprovados e classificados no concurso, quando há candidatos portadores de
deficiência, não deve ser elaborada apenas com base na nota final. Deve refletir
fielmente a ordem em que ocorrerão as nomeações.
O relator concedeu o mandado de segurança em parte. Ele destacou que a lei
assegura vagas, mas não trata de proporção em relação aos candidatos regulares
aprovados com notas superiores. Por isso determinou que os autores da ação
fossem classificados nas posições de 269 e 270.
Fonte: CorreioWeb
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