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Nepotismo e Concurso
Público – Critério Objetivo de Ausência de Moralidade e
Impessoalidade na Administração Pública
Por Zélio Maia da Rocha
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O TEMA.
2. O QUE É NEPOTISMO?
3. A SÚMULA N° 13 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SISTEMA
REPUBLICANO COMO PRINCÍPIO REGEDOR DA ATIVIDADE ESTATAL.
5. O FIM DO NEPOTISMO E
A CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA. 6. SENADO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
7. CONCLUSÃO
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O TEMA
O brasileiro deixou o ano de 2008 sem resolver um tema de grande
relevância para toda a sociedade. Trata-se da questão do desrespeitando
da súmula vinculante do nepotismo pelo Senado Federal que, no final do
ano passado, sustentou tese de que poderia manter o nepotismo em algumas
situações.
Há de ser feita uma detida análise da questão posta a fim de se evitar
uma avaliação superficial e despida da necessária fundamentação. Para
tanto mister se faz um estudo dos institutos jurídicos e filosóficos que
estão envolvidos no debate. Julgo que tais institutos são: República,
princípio da igualdade, princípio da anterioridade assim como os
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade dos atos da
administração pública. Claro que o debate não se circunscreve com
exclusividade a tais institutos e tal se perceberá no decorrer da
exposição.
O jornal correio braziliense de 15 de outubro de 2008 (pág. 3) estampou
em sua manchete: “Senado insiste no nepotismo”.
Lendo a notícia consta que a advocacia do Senado Federal emitiu um
parecer onde considerou que “...um parente de parlamentar pode continuar
trabalhando em algum gabinete caso tenha sido nomeado para o cargo de
confiança antes da eleição do senador.”. Um determinado Senador
justificou a manutenção de uma parenta, embasado no princípio da
anterioridade de que fala referido parecer, eis que não teria tido
qualquer “..ligação com a nomeação dela”.
O debate decorreu da aplicação (ou não) da súmula vinculante n° 13 do
Excelso Supremo Tribunal Federal.
2. O QUE É NEPOTISMO?
No imaginário popular hoje nepotismo é sinônimo de irregularidade
administrativa praticada por um agente do Estado ocupante de um cargo e
público que “emprega” um parente incompetente.
Coloquemos, no entanto, nos devidos trilhos técnicos essa expressão.
Não há consenso sobre a origem da palavra nepotismo. Alguns vêem sua
origem no meio eclesiástico onde derivaria de nepote, que significa
sobrinho. Nessa perspectiva, como a Igreja Católica não permitia as
autoridades eclesiásticas terem filhos, tais autoridades imprimiam em
suas administrações grandes proteções aos referidos parentes dando-lhes
cargos de grande importância.
Outra fonte nos aponta para nepos, uma espécie de escorpião, cujas
crias, colocando-se no dorso materno devoravam a mãe.
Prefiro ver a expressão nepotismo sob o último enfoque, ou seja: no
sentido de nepos (escorpião), aquele que se apodera do Estado e visa
apenas o benefício próprio em detrimento da coletividade, se o Estado
sobreviverá ou não aos seus ataques isso será percebido apenas pelas
gerações futuras e pelos que não gozam de favorecimentos estatais.
Assim, e sob essa perspectiva é que se verá o nepotismo nas linhas que
seguem.
Assim, nepotismo consiste em condutas praticadas por agentes públicos,
que se utilizando dos cargos estratégicos que ocupam na estrutura
estatal, passam a nomear ou manter parentes em cargos de comissão em
indiscutível prejuízo ao princípio republicano onde o princípio da
isonomia deve sempre ser potencializado com o intuito que a coisa do
povo (res publicum) reste plenamente preservada.
3. A SÚMULA N° 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A súmula n° 13 do Excelso Supremo Tribunal Federal especifica:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda,
de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
Muitas críticas têm sido feitas ao Supremo Tribunal Federal sob o
fundamento de que essa alta corte estaria atuando em desacordo com suas
finalidades constitucionais na medida em que estaria legislando,
invadindo, pois, seara legiferante do pode legislativo.
É verdadeira a afirmação de que o Supremo está exercendo função típica
do legislativo, ou seja, legislando. Não se diga, por outro lado, que
essa corte está apenas interpretando a norma de forma simples,
porquanto, estaria apenas dando interpretação a um debate em torno de
aplicação de norma jurídica.
Não! A atuação do STF, no caso da súmula vinculante n° 13 extrapola a
atuação jurisdicional de simples aplicador do direito ao caso concreto
utilizando-se dos instrumentos hermenêuticos postos à disposição do
judiciário, como tradicionalmente conferido ao judiciário. No caso em
análise (súmula vinculante do nepotismo) ele está verdadeiramente
legislando por súmula. Indago: a edição de qualquer súmula decorre de
quê? De reiteradas decisões proferidas em situações idênticas e que, com
a repetição de manifestações judiciais, se faz necessário pacificar
formalmente o entendimento o que se dá, tendo em conta nossa tradição
positivista, por meio da edição de uma súmula.
No caso do nepotismo a súmula n° 13 foi editada sem que tenha havido a
necessária discussão sedimentada sobre o tema que somente se alcança
dita sedimentação por reiteradas decisões nascendo, a partir daí, a
necessidade de edição de uma súmula.
Antes de a
súmula ser editada tivemos apenas um mandado de segurança decidido pelo
STF sobre o tema (MS 23.780-5). Não esqueçamos que súmula decorre de
reiteradas decisões proferidas em casos concretos, não se incluindo aí,
decisões que venham a ser proferidas em sede de controle abstrato, até
porque tais decisões têm por si eficácia ex tunc e erga omnes e seu
conteúdo gera eficácia ipso jure.
Assim, a
súmula em debate não partiu de reiteradas decisões o que, por si só, já
gera certa estranheza à luz da tradição do instituto, que busca na
reiteração a segurança de sua edição significando igualmente segurança
jurídica ao jurisdicionado.
Não podemos
esquecer, no entanto, que a cada dia vivemos mais um Estado
jurisprudencial onde a atuação criativa do legislativo não se apresenta
mais de forma isolada, ao contrário, em uma sociedade moderna todos
participam do processo criativo das normas e, como não poderia ser de
outro modo o judiciário participa intensamente dessa criação
legislativa, pois o interpretar nada mais é do que criar direito novo
para cada aplicação do direito positivo e nesse mister ganham destaque
as cortes encarregadas de promover a proteção da constituição, são as
denominadas cortes constitucionais que não tem mais como negar essa
adjetivação ao nosso Supremo Tribunal Federal.
Sobre essa
posição das cortes constitucionais nos ensina Mauro Cappelletti citado
por Inocêncio Mártires Coelho:
“Com efeito – acentua Cappelletti -, pela singular posição institucional de que
desfrutam, as cortes constitucionais não podem ser enquadradas nem entre os
órgãos jurisdicionais, nem entre os legislativos, nem muito menos entre os
órgãos executivos. É que, prossegue o mestre italiano, a elas pertence de fato
uma função autônoma de controle constitucional, que não se identifica com
nenhuma das funções próprias de cada um dos Poderes tradicionais, mas se projeta
de várias formas sobre todos eles, para reconduzi-los, quando necessário, à
rigorosa obediência das normas constitucionais”. (Curso de direito
constitucional, Saraiva, pág. 129 – obra coletiva com Paulo Gustavo Gonet e
Gilmar Ferreira Mendes - 2007).
A função
legiferante, pois, do judiciário, sobremodo das denominadas cortes
constitucionais, com algumas resistências isoladas, se mostra uma
realidade irreversível da qual não podemos nos afastar.
4.
ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SISTEMA REPUBLICANO COMO
PRINCÍPIO REGEDOR DA ATIVIDADE ESTATAL
Todas as
considerações tecidas no item anterior ter por objetivo demonstrar que a
súmula n° 13 do Supremo fugiu daquele seu tradicional campo de atuação,
onde a corte que a editou não atuou, seguramente, como simples
intérprete da constituição naquela tradicional hermenêutica
jurídico-constitucional a que estávamos habituados, ao contrário, agiu
como típico legislador positivo ao especificar, com detalhes, quais
hipóteses não pode haver nomeações. A súmula, pois, não interpretou
direito existente, ao contrário, manifestou-se, em si, como típico ato
normativo primário onde foi buscar fundamento de validade diretamente no
texto constitucional, ou seja, no art. 37, caput da CF e quem nos dá
notícia disso é o próprio STF quando para editar a súmula fez referência
exclusivamente ao texto constitucional. Consta em seu sítio eletrônico:
“Referência
Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 37, "caput".”
Como dito linhas atrás, essa não é a questão do debate do presente artigo, pois,
iniciei constatando que a atuação do Supremo ao editar esta súmula foi de típico
legislador e que tal, aliás, agora aqui acrescento, teria ocorrido de forma
inadequada se ficássemos em uma avaliação rasteira e de conteúdo tecnicista
ortodoxo, pois não raro se vê trabalhos técnicos onde se prova, sob a ótica
estritamente de análise da questão sob o enfoque do direito administrativo, que
não há qualquer problema em nomear parentes para os cargos em comissão dado que
essa forma de nomeação decorre exatamente do elemento de confiança e ninguém
mais que o parente inspira confiança.
Não
podemos, no entanto, inspirados na avestruz, tapar os olhos para a
realidade de que, se não todas, a esmagadora maioria das nomeações que
ora se discute decorre exclusivamente do fato de que se quer garantir
mais uma renda para os familiares dos nomeantes.
O direito
constitucional brasileiro evoluiu e, a meu ver para melhor. Não se pode
mais, e isso me parece evidente, imaginar que as atribuições estatais
devem ficar presas ao tradicional princípio da separação entre os
poderes. Como se sabe o poder estatal é uno e o que se repartem são as
funções que são entregues a conjuntos de órgãos antes trancafiados no
poder legislativo, no poder executivo e no poder judiciário.
A
permanecermos nesse tirocínio indaga-se: o que fazer se o judiciário se
omitir em sua função típica de julgar? Ficaremos sem função
jurisdicional? O que fazer se o executivo se omitir? Ficaremos sem
função administrativa do Estado? Claro que a todas essas perguntas temos
uma resposta óbvia: a sociedade não pode ficar à mercê dos respectivos
poderes em razão de possíveis omissões. Quando o judiciário se omite
isso pode gerar responsabilidade estatal em razão da aplicação do
disposto no art. 5°, inc. LXXVIII, da CF. Quando o executivo se omite
isso gera igualmente responsabilidade administrativa aos responsáveis. E
quando o legislativo se omite essa omissão gera a possibilidade de outro
poder legislar em seu lugar.
Vivemos
hoje um inquestionável processo de omissões estatais, e isso em qualquer
das funções do Estado brasileiro.
No caso
presente estamos diante da omissão do legislativo em elaborar normas
jurídicas hábeis a trazer ao mundo jurídico regramentos claros sobre o
princípio da moralidade e da eficiência.
O
judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal, pois, assume esse papel (para
alguns de forma inadequada) onde, ante a absurda e flagrante omissão do
legislador, editou a súmula n° 13, verdadeiramente norma primária onde
se impõem obrigações ao administrador público.
Muitos
questionam esse agir do STF. Em uma primeira análise, como dito antes,
realmente há de se afirmar como indevida tal atuação, entretanto, tal
crítica não vinga frente ao aprofundamento da questão.
Nos dizeres
de Lassale “A constituição é a lei fundamental proclamada pela nação” (A
essência da constituição, Lumen Juris, pág. 22, 4ª edição). Não se pode
esquecer, antes de tudo, que nação para Lassale é o povo em participação
na vida estatal, é o povo efetivamente participante dos negócios do
Estado até porque o Estado nada mais é que a forma encontrada pelo homem
para alcançar suas finalidades comuns.
O Estado
nasce de um pacto firmado entre os integrantes de sua coletividade (o
povo) onde este é formado a partir das necessidades individuais e busca
no ente fictício, denominado Estado, sua proteção maior. Melhor
explicando: o Estado constitui-se a partir das necessidades dos
indivíduos que se agregam para alcançar melhor seus objetivos.
Com essa
lição simples percebe-se que os agentes, administradores do Estado, não
estão a dirigir coisa própria, mas sim a coisa do povo (res – coisa –
publicum – povo) logo qualquer decisão que conflite com a vontade desse
povo deve ser tida como ilegítima, claro, respeitando-se as regras
estabelecidas no pacto social maior, que é a constituição.
Isso,
aliás, não é novidade para absolutamente ninguém eis que já em 1757
Rousseau asseverou em seu clássico Contrato Social:
“Haverá sempre grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma
sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a
um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum
considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação,
mas não de uma associação; nela não existe nem bem público nem corpo político.
Mesmo que tal homem domine metade do mundo, sempre será um particular; seu
interesse isolado do dos outros, será sempre um interesse privado.” (Nova
Cultura, Col. Os Pensadores, Rousseau, pág. 67).
E continua
Rousseau em defesa do bem comum a fim de se alcançar a verdadeira
liberdade individual:
“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e seus bens
de cada associado com toda a força comum, e pela qual um, unindo-se a todos, só
obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes.”
E ainda
assevera:
“A passagem
do estado de natureza para o estado civil determina no homem uma mudança
muito notável, substituindo na sua conduta o instinto pela justiça e
dando às suas ações a moralidade que lhes faltava.”
O Estado é
entregue a alguns para ser administrado; tais agentes, no entanto, não
podem perder de vista que estão administrando a coisa pública e,
portanto, devem praticar todos os atos tendentes a realizar apenas e
exclusivamente o bem comum, afinal vivemos em uma república, onde a
finalidade primária estatal é o bem comum de toda a coletividade.
Qualquer ato estatal que não tenha esse pressuposto carece de
legitimidade republicana.
Nesse
contexto, qualquer ato estatal (ou omissão) que gere violação ao
pressuposto republicano deve ser corrigido senão corre-se o risco de o
próprio povo buscar, por outras vias, a solução o que retornaríamos ao
indesejável estado de natureza onde todos, segundo Rousseau, agiriam de
acordo com o seu instinto.
No caso do
nepotismo resta evidente que não há qualquer fundamento para sua
manutenção onde uma pequena minoria, só por ocupar posições de destaque
está violando o princípio básico da igualdade, princípio este que está
especificado no nosso contrato social (a constituição) e exatamente para
dar efetividade ao princípio republicano que tem na isonomia sua
principal fonte, é que o constituinte declarou no art. 37 que os atos da
administração pública devem atender os princípios da impessoalidade e
moralidade, dentre outros.
O nepotismo
desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de
um parente contradiz toda e qualquer vontade geral onde a impessoalidade
é o vetor do estado republicano, porquanto prima pelo afastamento de
todo e qualquer rumor de favores. A moralidade igualmente é conseqüência
da impessoalidade e, uma vez violada esta resta evidente que é despido
de moralidade o ato do agente que, administrando coisa pública o faz por
critérios particulares, tais conclusões são evidências incontornáveis
pois pautam-se em critérios objetivos onde uma vez nomeando ou mantendo
parentes há uma natural presunção de ausência de impessoalidade,
igualdade e moralidade.
5. O FIM
DO NEPOTISMO E A CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA
A prática
do nepotismo é a demonstração que o antigo estado brasileiro, pautado em
princípios quase monárquicos (em algumas regiões chamado de coronelismo)
contraria toda e qualquer noção de estado democrático de direito.
Compreende-se que aqueles que sugam do estado toda a sua seiva (nepos)
não queiram largar a presa até por falta de prática em lidar com o
princípio da igualdade e da impessoalidade (moralidade nem se fala!).
O conceito
de interesse público passou a ser difundido a partir da constituição de
1988 e tal decorreu do fortalecimento das instituições como o Ministério
Público, a Advocacia, imprensa, associações e o que falar do povo que
alcançou o que nunca deveria ter-lhe tirado, o gerenciamento da coisa
pública pelo direito de petição, ação popular,etc.
O texto
constitucional vigente apresentou ao brasileiro diversos institutos com
a finalidade à consolidação do estado democrático e dentre eles se
destaca o concurso público, porquanto, a par de acabar com o
clientelismo procurou primar pelos princípios da moralidade, igualdade e
da impessoalidade. Só para se ter idéia, mesmo que o artigo 37 da
constituição não impusesse a regra do concurso público, este seria
obrigatório sob pena de, sem ele, não restar atendidos tais princípios.
Obrigatoriedade de concurso público não é um princípio mas sim apenas um
instrumento de realização dos princípios da igualdade, da impessoalidade
e da moralidade.
Com a
previsão do concurso público como regra para o ingresso no serviço
público tem-se aí um avanço fenomenal na relação Estado/povo, na medida
em que se procura com isso evitar que aqueles que “tinham a sorte” de
ocupar um cargo público não pode mais usá-lo para beneficiar amigos e
parentes com a distribuição de cargos. A coisa pública, sob esse
aspecto, pois, não mais será utilizada por aqueles que exploravam o
Estado como coisa sua e manifestando-se como verdadeiros parasitas do
Estado. Tínhamos antes de 1988 quase que um direito hereditário de
acesso aos cargos públicos onde as negociatas eram pautadas na troca de
favores entre os que detinham o poder, ou seja, o Estado era utilizado
com finalidade específica para atingir fins privados e não fins
públicos.
Com o
passar do tempo (isso após 1988) os velhos hábitos dos igualmente velhos
“donos do Estado” começaram a encontrar “jeitinhos” para continuar a se
apoderar da coisa pública em exclusivo benefício privado.
Aproveitando-se das exceções admitidas pelo art. 37 (cargo em comissão)
vários agentes públicos começaram a criar número excessivo cargos em
comissão para continuar nomeando pessoas sem o necessário concurso
público. Um dos órgãos que ainda insiste nessa pratica é o legislativo,
notadamente o legislativo federal onde os “nobres políticos brasileiros”
nomeiam “apadrinhados” e muitas vezes parentes diretos.
Como o
legislativo não elaborou qualquer norma proibitiva dessa prática, foi
que o Supremo Tribunal Federal resolveu por um fim à denominada farra
dos parentes comissionados e o fez editando a súmula vinculante n° 13
que especifica regras impeditivas das nomeações de parentes.
Não irei
aqui entrar em minúcias sobre os casos específicos da súmula eis que
esses são detalhes de menos importância dada a seriedade do tema. Apenas
resta ressalvado que a medida é moralizadora da relação entre o Estado e
seus agentes e só o debate em torno da questão já é por si gerador de
bons frutos para a democracia brasileira e o legislativo, como poder
encarregado não só de edição das normas jurídicas do Estado, mas também
como fiscalizador das contas públicas (art. 70 da CF), deveria dar o
exemplo para evitar qualquer prática que possa levar a questionamentos
éticos, e não agir como vem agindo que é buscar meios para burlar essa
regra moralizadora editada pelo STF.
Talvez isso
seja um sonho de um estudante de direito que viu a constituição
brasileira, artigo por artigo, ser elaborada sob os discursos aguerridos
e legítimos de Mário Covas, Ulysses Guimarães, Bernardo Cabral, dentre
outros ilustres constituintes. O legislativo atual insiste em buscar
meios para burlar a “determinação” do Supremo Tribunal Federal com teses
mirabolantes de, por exemplo, invocar o princípio da anterioridade donde
aqueles que tiverem sido nomeados antes do ingresso do congressista não
ser atingido pela súmula ou aqueles que ocupem cargos impeditivos e que
sejam do quadro efetivo sejam exonerados do cargo em comissão para
cessar o impedimento aos parentes, normalmente pessoas que não tiveram a
capacidade de lograr aprovação em concursos públicos onde o princípio da
moralidade e da impessoalidade são potencializados.
Sou contra
a súmula visualizada sob uma perspectiva estritamente jurídica, pois
entendo que ela foi editada sem cumprir seus requisitos constitucionais,
entretanto algo precisava ser feito, o legislativo descumpridor da
constituição insiste em continuar sem regular a matéria exatamente para
continuar a sugar a seiva que mantém viva a democracia criando assim um
vácuo no estado de direito que somente foi sanado com a atuação
“legislativa supletiva” do Supremo Tribunal Federal mediante a edição da
súmula vinculante n° 13. Ao legislativo incumbe em caráter primário
fazer a normas jurídicas necessárias ao cumprimento dos fins
constitucionais e ao se omitir está colocando em risco o próprio estado
democrático de direito estampado no art. 1° da CF e o Supremo como
guardião maior dessa constituição não tinha alternativa senão declarar o
desrespeito às normas constitucionais regedoras da administração e o fez
em boa hora e se espera que sejam editadas normas não para “revogar” a
súmula mas para trazer, até de forma mais detalhada, as regras
inibidoras dessa prática canibal que é o nepotismo que deve ser
combatida não só pelo judiciário, mas por todos os integrantes da
sociedade que não pode ficar em silêncio frente a tamanho desrespeito ao
princípio republicano e ao estado de direito.
Com tudo
isso se conclui que toda manobra feita com o fim de burlar a vontade
constitucional de não nepotismo deve ser veementemente rechaçada pela
sociedade que tem agora ao seu lado o poder judiciário para promover a
caça a esses exploradores da coisa pública. Quem quiser ocupar cargo
público que o faça ingressando pela porta da frente que é o concurso
público, instrumento não só democrático como igualmente impessoal capaz
de alçar dignidade a muitos brasileiros que se encontram à margem do
poder e que certamente não lograria acesso aos cargos públicos por
vínculo de parentesco ou amizade, pois por tais motivos normalmente só
ascende ao poder aqueles detentores de melhores condições sociais e
parentais.
6.
SENADO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Como dito
no início deste artigo, o jornal correio braziliense de 15 de outubro de
2008 (pág. 3) estampou que o nosso Senado Federal havia encontrado um
jeitinho de burlar a súmula vinculante n° 13.
O jeitinho
referido foi a não aplicação da referida súmula àqueles beneficiados
pelo nepotismo que tenham ingressado no Senado antes do agente publico
causador do impedimento constante na súmula, a isso se denominou
princípio da anterioridade.
Independentemente da possibilidade ou não da aplicação desse princípio
resta claro que qualquer solução que seja dada por aquela casa
legislativa no sentido de manter os parentes de agentes públicos que
ocupam cargos de destaque na casa já é, por si nepotismo violador de
todos os princípios referidos no corpo do presente artigo, notadamente o
princípio republicano.
Só há uma
medida a ser tomada e nenhuma outra mais: exoneração de todos aqueles
que ocupam cargo em comissão e que se enquadrem na situação prevista na
súmula. Alguma injustiça pode ser gerada? Claro que sim, mas em
benefício do princípio da moralidade e da impessoalidade, as exceções
não podem servir como norte para decisões de políticas gerais do Estado.
Na
reportagem antes referida o nobre Senador Epitácio Cafeteiro, em defesa
à manutenção de uma parenta declarou: “Não tive qualquer ligação com a
nomeação dela.”. Ora, ninguém é inocente ao ponto de imaginar que isso
seja verdade. Qualquer cidadão sabe que esse parente do nobre Senador
não saiu peregrinando pelos corredores do Senado apresentando seu
currículo e pleiteando o cargo que hoje ocupa. Evidente que ela só se
encontra no cargo por obra da interferência do parente Senador e, se
esse cargo não fosse ocupado por um parente de Senador certamente
estaria ocupado por alguém que se submeteu ao árduo processo seletivo de
um dos mais difíceis concursos públicos deste país republicano que
procura eliminar políticas colonialistas de tradicionais exploradores do
Estado como é o caso do nobre Senador Cafeteira.
Quanto ao
princípio da anterioridade, realmente a súmula não esclarece se aquele
que foi nomeado antes incorreria ou não na hipótese de incidência da
súmula. Mas como afirmado antes, sequer seria necessária a súmula para
se chegar a todas as conclusões a que chegamos até aqui. A súmula nada
mais é do que um resumo da vontade constitucional logo não contempla
todas as situações e não poderia se diferente.
7.
CONCLUSÃO
O nepotismo
se configura como utilização de cargos públicos para beneficiar parentes
para ocupar cargos em comissão onde o parentesco é a fonte do fundamento
da nomeação assim como a manutenção dos parentes,
pois não se imagina que o dirigente irá fiscalizar com o mesmo rigor o
parente, porquanto apesar do ocupante em cargo em comissão ter
ingressado antes do parente gerador da vedação prevista na súmula, a sua
continuação no cargo tendo como subordinado o parente, gera uma natural
tolerância que não existiria numa relação sem parentesco. Veja que não
se pode permitir, na avaliação do nepotismo, um critério subjetivo para
concluir se o parente é ou não beneficiado de forma indevida, esse
benefício deve ser presumido pois como se trata de coisa pública o
critério a ser utilizado para proibir deve ser sempre objetivo, ou seja,
se há o parente que possa influenciar no processo de nomeação se presume
indevido o ingresso. Com isso é até possível, e isso não se questiona,
que eventuais injustiças isoladas sejam cometidas, entretanto, como já
dito antes, em nome da moralidade e impessoalidade (princípios expressos
na constituição) devem ser desprezadas as situações isoladas em
benefício de toda a coletividade.
A não
aplicação da súmula gera inquestionável violação ao princípio
republicano por seus consectários que são a isonomia, moralidade e
impessoalidade, logo inconstitucionais quaisquer medidas que direta ou
indiretamente ousem desrespeitar a súmula que, se não é o meio mais
adequado para reprimir atos atentatórios aos princípios citados, é
atualmente o único instrumento democrático e decorrente do estado de
direito que o cidadão dispõe para repreender aqueles agentes públicos
que insistem em administrar a coisa pública como típico patrimônio
particular, gerando a convicção nos cidadãos em geral de que alguns se
apoderam do poder apenas para realização de projetos pessoais e
familiares.
A
democracia no estado de direito gera a possibilidade de todos os poderes
administrarem o Estado onde a clássica separação entre as funções do
Estado traçada por Montesquieu não vige de forma absoluta, porquanto, ao
conduzir os negócios do Estado a sociedade pluralista tem voz ativa por
si ou por seus agentes que não se circunscreve apenas aos eleitos para
tal, mas por todos os agentes públicos de qualquer dos poderes que devem
agir sempre em nome do povo.
Zélio Maia da Rocha - Procurador do Distrito Federal, advogado e
Professor de Direito Constitucional no IDJ – Instituto de
Desenvolvimento Jurídico, IMAG - Instituto dos Magistrados do
Distrito Federal, ESA - Escola Superior da Advocacia da OAB-DF e OBCURSOS,
Ex-professor do UNICEUB – Centro Universitário de Brasília, Parecerista,
Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal,
Ex-Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-DF e do Conselho Deliberativo –
CONDEL – do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – PROVITA/DF,
autor das seguintes obras “A reforma do Poder Judiciário – Uma avaliação
jurídica e política”, e “Curso de Direito Constitucional em Exercícios”,
ambos pela editora Saraiva. |