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A chamada prova “prática” de taquigrafia e a sua pseudocorreção


 

Por Lógos

 

Não se iluda. Ninguém analisará o seu estilo redacional. A correção da prova prática é feita por comparação, da seguinte forma: pega-se o texto transcrito e compara-se com o que foi previamente escolhido e ditado. Explicando melhor: os textos são selecionados e previamente contados. No dia do certame um texto é sorteado e ditado pelo ledor/orador. Portanto, os textos são de conhecimento prévio da banca e foram, obviamente, mais do que revisados. Em tese, qualquer pessoa poderia fazer a correção da sua transcrição em escrita usual e de acordo com a norma culta. Fique atento! Se alguém anda dizendo por aí que revisa o texto que você entrega, após o ditado de um texto previamente escolhido, desconfie. Peça para a pessoa corrigir uma transcrição de apanhamento inédito, sem um texto previamente escolhido, aí sim você poderá cobrar uma verdadeira revisão.

 

 

Realização da prova prática antes da objetiva

 

Enquete promovida pelo CBT Online, em andamento, mantém a expressiva média de 70%, com votação maciça de milhares de visitantes, dizendo sim a realização da prova prática em primeiro plano, através de uma participação impressionante. Um sucesso! Que isso sirva de aviso aos nossos organizadores. Estamos fartos de ver excelentes taquígrafos ficarem de fora de concursos, porque se dá, de forma irresponsável e desproporcional, maior importância aos conhecimentos (bota conhecimento nisso) de outras disciplinas do que ao próprio registro taquigráfico.

 

 

Critérios de correção

 

Data da prova: 03/08/2003

Da prova prática de apanhamento taquigráfico – para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Taquigrafia

 

A prova prática de apanhamento taquigráfico para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade Taquigrafia terá valor de 5,0 (cinco) pontos e consistirá de duas partes:

 

a) parte 1 (PP1) – apanhamento taquigráfico, durante cinco minutos, de ditado feito em velocidade média de 90 palavras por minuto, seguido de tradução digitada em computador compatível com IBM/PC, em processador de texto, com prazo máximo de 2 horas. Esta parte valerá 2,5 pontos;

 

b) parte 2 (PP2) – apanhamento taquigráfico, durante cinco minutos, de ditado feito em velocidade média de 95 palavras por minuto, seguido de tradução digitada em computador compatível com IBM/PC, em processador de texto, com prazo máximo de 2 horas. Esta parte valerá 2,5 pontos.

 

O candidato deve estar apto a digitar em qualquer tipo de teclado.

 

A prova prática de apanhamento taquigráfico realizar-se-á exclusivamente pelo processo manual, a lápis ou caneta esferográfica. O candidato empregará o método taquigráfico de sua escolha, devendo trazer, nos dias de prova, bloco de papel, lápis ou caneta esferográfica.

 

A nota do candidato na prova prática de apanhamento taquigráfico (NAT) será a soma das notas obtidas nos dois ditados, isto é, NAT = NPP1 + NPP2.

A nota do candidato em cada parte (NPP1 e NPP2) será calculada aplicando a seguinte fórmula

NPPi = 2,5 − (2,5 × NEPi)/Vi, em que:

NPPi = nota do candidato na parte i;

Vi = velocidade média do ditado da parte i ;

NEPi = número de erros na parte i .

Critérios de correção da prova prática de Apanhamento Taquigráfico:

Será considerado para cada palavra omitida, acrescida ou substituída:

a) com alteração de sentido = 1 erro;

b) sem alteração de sentido = 0,5 erro.

Os erros de Língua Portuguesa serão descontados conforme o tipo e os valores discriminados a seguir:

a) ortografia = 0,5 erro cada;

b) pontuação = 0,5 erro cada;

c) colocação de pronomes = 0,5 erro cada;

d) regência e crase = 1 erro cada;

e) concordância verbal ou nominal = 1 erro cada;

f) em caso de palavra erroneamente grafada repetidas vezes, será computado 1 erro uma única vez.

Será eliminado o candidato que obtiver NAT menor que 2,5 pontos.

Se NAT for negativa, será considerada NAT = 0.

 

A prova prática de Apanhamento Taquigráfico não poderá ser assinada, rubricada ou conter, em outro local que não seja a capa da pasta (fornecida no ato da identificação), qualquer palavra ou marca que a identifique, sob pena de ser anulada.

 

A seguir você pode acessar o link para conferir a correção de uma prova prática de taquigrafia:

 

Clique (aqui) e confira o texto de um candidato aprovado

 

 

Texto selecionado para o ditado

Nº palavras: 450

Publicação e ano: Extraído da Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT nº 64 de 1998.

 

No mérito, a meu sentir, a razão se encontra com a Apelante.

Tem-se que os pedidos dos Apelados retroagem a 1984 e, como especificado na inicial, foram contratados no regime celetista, sendo que passaram a estatutários por força da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990, portanto, os pleitos anteriores a esta data são da competência da Justiça do Trabalho e não deste eg. Tribunal.

De fato, os Apelados submeteram-se ao atual Regime Jurídico Único na data supra mencionada mas, por força da Lei 119/90, foi que passaram ao status de servidores públicos, emergindo no sistema concebido através da Lei Federal nº 1.711/52, como por eles mesmo afirmado na inicial: "Com a Constituição Federal de 1988, todos os trabalhadores das Fundações Públicas do Distrito Federal sob este regime passaram a estatutários, por força da Lei nº 119 de 16 de agosto de 1990 (cópia da lei em anexo). Pelo art. 1º da referida lei todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal regido pela CLT "são automaticamente submetidos ao regime da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952,". Cumpre esclarecer que anteriormente os autores eram abrangidos pela lei distrital 87/89. Os autores, com referida Lei, passaram do regime trabalhista para o regime estatutário. Dentro desta linha de raciocínio há que se ressaltar, que os médicos do GDF eram regidos, originariamente, pela Lei nº 7.242, de 05 de novembro de 1984, sendo que muitos dos autores, inclusive, ingressaram na Fundação em data anterior a esta Lei. A Lei nº 34, de 13 de julho de 1989, fixou para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a jornada de 20 (vinte) horas semanais (art. 1º, § 3º), com isso, os autores passaram também a ter direito a referida jornada... Se isso não bastasse, deve se atentar para o fato de que as Fundações Públicas Federais têm, para os seus servidores, isso por força da Lei nº 9.436, de 05 de fevereiro de 1997, uma jornada semanal também de 20 horas".

No tocante à aplicabilidade da legislação invocada não há razão a socorrer os Apelados que adentraram a seara do serviço público por força da Lei Distrital nº 119/90.

 

Valorize o livro didático e diga não ao uso de apostilas!

 

 

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