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TAQUIGRAFIA NEWS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Resultado do Julgamento dos Recursos Contra o Resultado Preliminar da Prova Prática de Taquigrafia 1 – Do(s) recurso(s) impetrado(s) O(s) candidato(s) requer(em) nova prova prática para o cargo de taquígrafo parlamentar, sob a alegação de que: o ditado não foi realizado em viva voz, mas sim através de áudio; a terminologia empregada no texto ditado não é parlamentar; a existência de ruídos causada por fiscais; exigüidade de tempo – 30 minutos; concessão de tempo superior em concursos de outras Entidades e Órgãos.
2 – Da(s) Resposta(s) A prova prática para o cargo de taquígrafo parlamentar da Câmara Municipal de Vitória do Estado do Espírito Santo foi aplicada com base no Edital n.º 001/2008, de conformidade com os itens abaixo transcritos:
8.2. Da Prova Prática ......................................
8.2.2. Na Prova Prática os candidatos deverão fazer o apanhamento taquigráfico de um texto ditado (discurso de um parlamentar), com duração de 5 (cinco) minutos e velocidade de 80 (oitenta) palavras por minuto.
8.2.3. Após realizar o apanhamento taquigráfico, cada candidato deverá traduzir e digitar, simultaneamente, o mesmo, dispondo de 30 (trinta) minutos para realização dessa tarefa.
(grifos nossos)
A aplicação da prova prática seguiu, com rigor, os parâmetros contido no subitem 8.2.2 do edital. Tendo havido aplicação da norma editalícia, com absoluta fidelidade e rigor, não se vislumbra motivo que justifique dar provimento ao recurso, senão vejamos:
O tempo definido para o apanhamento taquigráfico e a respectiva a velocidade, assim como o tempo fixado para a tradução e digitação do texto constituem critérios de aplicação de prova em concurso público, situações que, segundo a jurisprudência pacificada dos tribunais, são de competência da banca examinadora de concurso público, ou seja, cabe à banca elaborar e avaliar as provas com discricionariedade técnica.
No que toca à terminologia empregada, vale o registro de que o edital, no subitem 8.2.2, assenta que o texto ditado refere-se a um discurso de um parlamentar; em nenhum momento o edital emprega a expressão “terminologia compatível com discurso de parlamentar”, tal como equivocadamente foi suscitado no recurso.
O candidato confundiu os conceitos, pois o discurso de um parlamentar, tal como indicado no edital, trata-se de uma fala empregada por um parlamentar na tribuna da Casa, qualquer que seja o conteúdo, assunto, tema, ideologia ou conceito abordado no discurso, mesmo por que inexiste uma padronização que defina algo como terminologia compatível com discurso de parlamentar”.
E, com efeito, o edital, neste particular, foi cumprido com rigor, isto é, foi proferido, para os candidatos, um discurso de um parlamentar, que pode abordar qualquer tema ou assunto, vide o cotidiano parlamentar, que é rico e variado nos temas apresentados na tribuna.
Quanto ao meio empregado para a divulgação do texto (gravação), não havia, no edital, qualquer obrigação de que a fala deveria ser em viva voz; ademais, a maneira de ditar o texto constitui também critério de aplicação de prova.
Por fim, cumpre salientar a inexistência de qualquer reclamação quanto ao procedimento dos fiscais, senão no recurso aqui analisado, tampouco restou demonstrado que houve alguma conduta que prejudicasse a aplicação da prova. Segundo os nossos registros, tudo transcorreu com ordem e disciplina. Inobstante isso, frise-se que a atuação dos profissionais não é feita, na prática, em ambientes protegidos por isolamento acústico, senão junto à tribuna parlamentar, onde há muito tumulto e clamor.
3 - Do resultado do julgamento Informamos o indeferimento, após a análise dos recursos impetrados pelos candidatos inscrições nos 9001158, 9003282 e 9042423 contra o Resultado Preliminar da Prova Prática realizada no dia 8 de junho de 2008.
Fonte: NCE/UFRJ |
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