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DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O
CURSO DE TAQUIGRAFIA
(PRESENCIAL OU ON-LINE)
I)
SOBRE A TAQUIGRAFIA
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1- O que é Taquigrafia?
1- O que é Taquigrafia? |
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É a
arte-ciência de escrever rapidamente por meio de sinais
convencionais, de acordo com regras preestabelecidas e de
forma manual. |
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2- Quem a utiliza?
2- Quem a utiliza? |
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É largamente
utilizada no Legislativo (Senado, Câmara Federal, Câmara
Distrital, assembléias legislativas estaduais e municipais),
no Judiciário (STF, TST, TSE, STJ e tribunais regionais),
empresas e ONGs. |
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3- Qual a sua importância?
3- Qual a sua importância? |
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É reconhecida em todo o mundo como uma
ferramenta imprescindível para a captação da palavra falada. |
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4- Existem vários métodos de taquigrafia?
4- Existem vários métodos de taquigrafia? |
|
Sim.
E em
diversos idiomas |
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5- Existe um método oficial para concursos públicos?
Exige-se um método “x” ou “y” para a realização da prova
de taquigrafia?
5- Existe um método oficial para concursos públicos?
Exige-se um método “x” ou “y” para a realização da prova
de taquigrafia? |
|
Não.
O método empregado pelo estudante é de sua
livre escolha.
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6- E o mercado trabalho?
6- E o mercado trabalho? |
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Em que pese o avanço tecnológico, a taquigrafia
ocupa lugar de destaque em qualquer empresa, órgãos públicos
ou mesmo ONGs que precisam registrar as suas palestras,
reuniões, seminários, congressos, enfim, documentar os eventos
realizados com fidelidade absoluta. Há carência de bons
profissionais. |
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7- Possui estabilidade?
7- Possui estabilidade? |
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Sem dúvida. Como servidor público do Senado,
câmaras e tribunais você possui estabilidade garantida. |
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8- Sendo estudante, como posso aproveitar a taquigrafia?
8- Sendo estudante, como posso aproveitar a taquigrafia? |
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Anotando tudo o que o professor fala em sala de
aula. Você pode até fazer as suas próprias apostilas. |
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9- Qual a escolaridade para cursar taquigrafia?
9- Qual a escolaridade para cursar taquigrafia? |
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Do ensino fundamental em diante. |
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10- Qual a escolaridade exigida em concursos públicos?
10- Qual a escolaridade exigida em concursos públicos? |
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Exige-se o ensino médio completo, no mínimo. |
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II)
SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE TAQUIGRAFIA PRESENCIAL
E ON-LINE
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1- Cursos de
taquigrafia são reconhecidos e/ou fiscalizados pelas
secretarias (estaduais e municipais) de educação ou pelo
MEC?
1- Cursos de
taquigrtafia são reconhecidos e/ou fiscalizados pelas
secretarias (estaduais e municipais) de educação ou pelo
MEC? |
|
NÃO. A Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e a Lei 9.870 que dispõe sobre o
valor da anuidade escolar são aplicadas apenas nos casos
dos cursos regulares, ou seja, educação básica (ensino
fundamental e médio) e educação superior. É importante ressaltar
que os
chamados cursos livres não são regulados e fiscalizados pelas
secretarias (estaduais e municipais) de educação ou pelo MEC.
Fonte:
PROCON/SP
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2- Cursos de taquigrafia requerem regulamentação
curricular por parte do MEC?
2- Cursos de taquigrafia requerem regulamentação
curricular por parte do MEC? |
|
NÃO.
São três
níveis de educação profissional na legislação em vigor no
Brasil:
-
básico:
cursos destinados a trabalhadores jovens e adultos. Independem
de escolaridade pré-estabelecida e têm por objetivo
requalificar. Por se tratar de cursos livres, não requerem
regulamentação curricular.
-
técnico,
para jovens e adultos que estejam cursando ou tenham concluído
o ensino médio, mas cuja titulação pressupõe a conclusão da
educação básica de 11 anos;
-
tecnológico,
que dá formação superior, tanto de graduação como de
pós-graduação, a jovens e adultos.
Fonte: MEC
(http://www.mec.gov.br/semtec/educprof/intprof.shtm)
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3- Lecionam taquigrafia apenas os executores da área
taquigráfica que trabalham no legislativo e no
judiciário?
3- Lecionam taquigrafia apenas os executores da área
taquigráfica que trabalham no legislativo e no
judiciário? |
|
NÃO.
Podemos dividir a atuação
no magistério taquigráfico da seguinte forma: executores
na ativa e/ou aposentados que lecionam taquigrafia,
professores de centros/escolas/cursos de taquigrafia e
autores-professores de método de taquigrafia. O número de
autores-professores, infelizmente, no Brasil e no mundo,
é raríssimo, citamos alguns exemplos: Os falecidos
professores Oscar Leite Alves e Paulo Gonçalves (que
nunca exerceram o cargo de taquígrafo profissionalmente).
Atualmente, de nosso conhecimento, apenas o
autor-professor Rogério Mascarenhas continua labutando no
magistério taquigráfico. O ilustre professor Oscar Leite
Alves, um dos ícones da taquigrafia brasileira em seu
livro, Novo Método de Taquigrafia, Editora Saraiva, 29ª
edição, 1987, finaliza um discurso pronunciando:
“(..)
Se não pudemos ser um taquígrafo parlamentar, como vós
hoje sois, foi porque todas as portas se nos fecharam e
nenhuma oportunidade nos fora dada. Mas vemos, com
alegria, que essa oportunidade, que tanto almejamos, hoje
já é uma realidade para os nossos discípulos, os quais
estão triunfando em todos os lugares onde se faça mister
o uso do apanhamento taquigráfico.(...)”. |
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4- Existe registro de curso de taquigrafia ou de
professor de taquigrafia?
4- Existe registro de curso de taquigrafia ou de
professor de taquigrafia? |
|
NÃO. No que se
refere ao MEC ou secretarias estaduais de educação, que não
pode ser confundido com registro em outros “órgãos
competentes”. |
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5- Existe certificado “oficial” de curso de taquigrafia?
5- Existe certificado “oficial” de curso de taquigrafia? |
|
NÃO.
Pode existir alguma entidade que congregue alguns cursos
livres e,
por iniciativa própria,
fiscalize as ações destes cursos. Portanto, a palavra
“oficial”
não deve ser entendida como sinônimo de
regular
(certificado reconhecido pelo MEC e/ou secretarias estaduais
de educação). |
|
6- As instituições que possuem o cargo/carreira de
taquígrafo podem exigir certificado e/ou diploma de curso
de taquigrafia para ingresso em seus quadros através de
concurso público?
6- As instituições que possuem o cargo/carreira de
taquígrafo podem exigir certificado e/ou diploma de curso
de taquigrafia para ingresso em seus quadros através de
concurso público? |
|
NÃO.
Há exigência, apenas, quanto a
formação
especializada
(prática).
A Instituição
poderá
atribuir um determinado número de pontos, caso o candidato
possua um certificado de participação/conclusão do curso de
taquigrafia, como prova de sua titulação na área específica. O
método empregado é de livre escolha do candidato. O CESPE/UnB,
por exemplo, permite ao candidato levar consigo a prova prática
de taquigrafia (apanhado/registro taquigráfico) após o
término da mesma. O que interessa para efeito de correção é a
transcrição/tradução realizada pelo candidato no prazo
estabelecido, geralmente, de até 03 (três) horas. |
|
7- Preciso ter um certificado e/ou diploma para
participar de um concurso público (âmbito
federal/estadual)?
7- Preciso ter um certificado e/ou diploma para
participar de um concurso público (âmbito
federal/estadual)? |
|
NÃO. O que se pede é a formação especializada para o
registro/apanhamento taquigráfico (prática). |
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8- Os certificados e/ou diplomas expedidos por um curso
de taquigrafia são homologados por algum órgão de classe?
8- Os certificados e/ou diplomas expedidos por um curso
de taquigrafia são homologados por algum órgão de classe? |
|
NÃO.
A profissão não é regulamentada. Portanto, não existe um
"conselho federal de taquigrafia" e nem conselhos
estaduais. |
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9- O curso de taquigrafia on-line do CBT fornece
certificado de participação/conclusão?
9- O curso de taquigrafia on-line do CBT fornece
certificado de participação/conclusão? |
|
SIM.
O estudante, após os exames finais, se aprovado, fará jus ao
documento. |
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10- O que se entende por “órgãos competentes” ?
10- O que se entende por “órgãos competentes” ? |
|
Uma empresa para
funcionar tem que ser registrada no órgão competente de
comércio, chamado de junta comercial, possuir o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e atender a outras
exigências. Um centro/escola/curso
de taquigrafia, assim como
qualquer outra empresa,
é obrigado a cumprir com
as exigências dos denominados “órgãos competentes”.
Portanto, não se deve confundir estes “órgãos competentes” e
suas respectivas exigências de registro, com
REGULAMENTAÇÃO CURRICULAR de um
curso, algo totalmente diferente, ou seja, a regulamentação
e/ou registro de um
centro/escola/curso/instituição
é de competência exclusiva do MEC e secretarias estaduais de
educação. |
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11- O CBT Online é registrado nos “órgãos competentes” ?
11- O CBT Online é registrado nos “órgãos competentes” ? |
|
SIM.
É registrado, possui CNPJ, CF/DF
e demais exigências legais para funcionar. |
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12- Conselho de classe é a mesma coisa que associação de
classe?
12- Conselho de classe é a mesma coisa que associação de
classe? |
|
NÃO.
Um conselho de classe para o seu funcionamento precisa de
lei específica que cuide da sua criação. Necessita de uma
série de ordenamentos e
um arcabouço jurídico para a sua estruturação,
possuindo característica
fiscalizadora.
Uma associação de classe representa os interesses daquele
grupo que a criou. Pela Constituição Federal, não há
limitações e nem impedimentos para serem criadas, ou seja,
um grupo de pessoas pode, a qualquer momento, criar uma
associação, uma união, uma congregação, de cunho nacional
e/ou regional. Isto não lhe dá
poderes e nem representa todos os indivíduos que exercem uma
atividade, ou seja, afilia-se quem quiser. Ela não possui
poderes para
fiscalizar
ou mesmo intervir em
atividades empresariais regularmente
registradas nos “órgãos competentes”. Tem
personalidade jurídica de caráter privado.
Portanto, o
exercício da profissão de
TAQUÍGRAFO e a de PROFESSOR de
TAQUIGRAFIA é
livre e independe de diploma, registro em
conselho de classe ou certificação. Nenhuma representação de
classe pode criar qualquer impedimento ou restrição a este
princípio.
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13- Os cursos de taquigrafia são chamados / denominados
de livres ?
13- Os cursos de taquigrafia são chamados / denominados
de livres ? |
|
SIM.
Por esta razão não estão sujeitos a qualquer tipo de
autorização, fiscalização, reconhecimento e registro por parte
do MEC e/ou secretarias estaduais de educação. |
|
14- A disciplina taquigrafia/estenografia está presente
em cursos de nível médio e superior em instituições de
ensino?
14- A disciplina taquigrafia/estenografia está presente
em cursos de nível médio e superior em instituições de
ensino? |
|
SIM.
Nos cursos de Secretariado Executivo a cadeira
Taquigrafia/Estenografia faz-se presente, por exemplo:
Universidade Católica de Goiás e UPIS - Faculdades Integradas,
entre outras. |
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III)
SOBRE O ENSINO A DISTÂNCIA OU ON-LINE
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1- Em que países existe o ensino
a distância ou “on-line” ?
1- Em que países existe o ensino
a distância ou “on-line” ? |
|
Provavelmente a primeira notícia que se registrou da
introdução desse novo método de ensinar a distância foi o
anúncio das aulas por correspondência ministradas por Caleb
Philips (20 de março de 1728, na Gazzete de Boston-USA), que
enviava suas lições todas as semanas para os alunos
inscritos. Depois, em 1840, na
Grã Bretanha, Isaac Pitman oferece um curso de taquigrafia
por correspondência. Em 1880 o Skerry's College
oferece cursos preparatórios para concursos públicos. Em
1884, o Foulkes Lynch Correspondence Tuition Service oferece
cursos de contabilidade. Novamente nos EUA, em 1891, aparece
a oferta de curso sobre segurança de minas, organizado por
Thomas J. Foster. Em meados do século passado as
universidades de Oxford e Cambridge, na Grã Bretanha,
oferecem cursos de extensão. Depois vieram a Universidade de
Chicago e Wisconsin. Em 1924, Fritz Reinhadt cria a Escola
Alemã por Correspondência de Negócios. Em 1910, a
Universidade de Queensland, na Austrália, inicia programas
de ensino por correspondência. Logo 1928, a Britsh
Broadcasting Corporation (BBC) começa a promover cursos para
educação de adultor usando o rádio. Essa tecnologia de
comunicação é usada em vários países com os mesmos
propósitos, inclusive, desde a década de 30, no Brasil. etc.
Extraído do texto:
Modalidades Educativas e Novas Demandas por Educação, de
Ivônio Barros Nunes. |
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2- Que tipos de cursos são ministrados mundialmente?
2- Que tipos de cursos são ministrados mundialmente? |
|
Cursos profissionalizantes, técnicos,
secundários e universitários. Nos Estados Unidos e em outros
países é possível estudar a distância e
formar-se em contador, engenheiro, advogado, economista etc. |
|
3- Existem empresas que utilizam este
tipo de treinamento para funcionários?
3- Existem empresas que utilizam este
tipo de treinamento para funcionários? |
|
Sim. No Brasil estamos avançando gradualmente. Já nos Estados Unidos empresas como IBM, Avon,
Pepsi Cola, Ford, Mobil Oil, Procter & Gamble utilizam
largamente o ensino a distância para o treinamento de seus
funcionários. |
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IV) SOBRE O
CURSO DE TAQUIGRAFIA ON-LINE DO CBT
V)
CERTIFICAÇÃO
VI) FORMAS
DE PAGAMENTO
VII)
TIRA-DÚVIDAS
VIII)
EXPEDIÇÃO E RECEBIMENTO DE PRODUTOS E DO CURSO BÁSICO DE
TAQUIGRAFIA ON-LINE
|
1- Como posso rastrear minha remessa pelo site dos
Correios?
1- Como posso rastrear minha remessa pelo site dos
Correios? |
|
O registro da sua remessa
será enviado por e-mail. Após receber o número, você poderá
rastrear sua encomenda no site dos Correios. Basta clicar no
endereço:
http://www.cbtonline.com.br/rastreamento.asp |
|
2- Qual o prazo máximo para receber o produto por
encomenda normal?
2- Qual o prazo máximo para receber o produto por
encomenda normal? |
|
Até 15 (quinze) dias
úteis. Após esse prazo, os Correios devolvem a encomenda ao
remetente (CBT Online). Caso já tenha ultrapassado o prazo,
pedimos que entre em contato diretamente com a agência mais
próxima do seu endereço para verificar se ainda há a
possibilidade de retirada da remessa. Se não houver
possibilidade, entre em contato imediatamente com o CBT
Online,
utilizando a página:
http://www.cbtonline.com.br/fale_conosco.asp
|
|
3- Posso escolher a agência dos Correios para envio do
meu curso?
3- Posso escolher a agência dos Correios para envio do
meu curso? |
|
Não. Os Correios definem,
através do CEP (informado no momento da inscrição), o seu
endereço ou a agência mais próxima do mesmo. Esse critério
impossibilita a escolha da agência de destino tanto pelos
estudantes quanto pelo CBT Online. |
|
4– Estou no DISTRITO FEDERAL e gostaria de receber os
produtos comercializados no sítio diretamente do CBT
Online. Como proceder?
4– Estou no DISTRITO FEDERAL e gostaria de receber os
produtos comercializados no sítio diretamente do CBT
Online. Como proceder? |
|
O CBT Online por
razões técnicas, operacionais e de controle, não
comercializa seus produtos diretamente ao interessado,
apenas através da ECT (Correios). Portanto, o interessado
residente ou de passagem no Distrito Federal deverá
proceder da mesma forma que os demais, preenchendo o
formulário próprio e efetuando o depósito na CEF ou nas
casas lotéricas. |
|
5- Em quanto tempo receberei o meu curso básico de
taquigrafia on line?
5- Em quanto tempo receberei o meu curso básico de
taquigrafia on line? |
|
A liberação da senha e
do login do curso básico de taquigrafia on-line é
de até 07 (sete) dias, a contar do envio do comprovante
de depósito feito através de formulário próprio à
disposição do interessado no sítio do CBT Online. |
|
6- Em quanto tempo receberei os produtos comercializados
pelo CBT Online?
6- Em quanto tempo receberei os produtos comercializados
pelo CBT Online? |
|
Até 15 (quinze) dias
úteis, devido ao serviço dos Correios, a contar da data
do envio do comprovante de depósito feito através de
formulário próprio à disposição do interessado no sítio
do CBT Online. |
IX-
Educação Profissional - Nível
Técnico (MEC)
|
1- Como saber se um Curso Técnico é autorizado e
reconhecido / regulamentado / aprovado?
1- Como saber se um Curso Técnico é autorizado e
reconhecido /regulamentado / aprovado? |
|
Se o Curso Técnico for
oferecido por uma Escola Estadual, Municipal ou Particular,
você deve consultar o Conselho de Educação de seu Estado que
é o órgão responsável para autorizar e reconhecer esses
cursos. No caso do Curso Técnico ser oferecido por uma
Escola Federal, a autorização é dada pelo Órgão Colegiado
máximo da Escola e, o ato de reconhecimento é a portaria
expedida pela SEMTEC/MEC. |
|
2- Como saber se uma Escola é credenciada pelo MEC?
2- Como saber se uma Escola é credenciada pelo MEC? |
|
Se o Curso Técnico for
oferecido por uma Escola Estadual, Municipal ou Particular,
você deve consultar o Conselho de Educação de seu Estado que
é o órgão responsável para autorizar e reconhecer esses
cursos. No caso do Curso Técnico ser oferecido por uma
Escola Federal, a autorização é dada pelo Órgão Colegiado
máximo da Escola e, o ato de reconhecimento é a portaria
expedida pela SEMTEC/MEC. |
|
3- Qual a Carga Horária de um curso técnico e de um curso
básico?
3- Qual a Carga Horária de um curso técnico e de um curso
básico? |
|
A Carga Horária mínima de um
curso técnico pode variar de 800 a 1200 horas, dependendo da
área profissional em que o mesmo se enquadra. No caso do
curso técnico apresentar necessidade de estágio
supervisionado, à carga horária obrigatória do curso será
computada a carga horária definida para o referido estágio.
Quanto ao curso de educação
profissional de nível básico, não há carga horária
estabelecida, pois o mesmo é considerado como “curso
livre”, portanto, não está sujeito à
nenhuma regulamentação curricular pelos órgão normativos. |
|
4- Como obter informação sobre legislação da Educação
Profissional?
4- Como obter informação sobre legislação da Educação
Profissional? |
|
Por favor, visite o site
www.mec.gov.br clicando na opção “Educação
Profissional”. Lá , você poderá acessar, por exemplo: Lei
9394/96, Decreto 2208/97, Parecer CNE/CEB 16/99 e Resolução
CNE/CEB 04/99, dentre outros. |
|
5- Como obter informações sobre Educação Profissional?
5- Como obter informações sobre Educação Profissional? |
|
Por favor, visite o site
www.mec.gov.br clicando na opção “Educação
Profissional”, do menu principal. Lá, você poderá acessar ,
por exemplo, “Apresentação”, “Referenciais Curriculares
Nacionais”, Legislação, dentre outros. |
|
6- Como registrar o diploma de técnico no MEC?
6- Como registrar o diploma de técnico no MEC? |
|
Por favor, visite o site
www.mec.gov.br clicando na opção “Educação
Profissional”, do Menu principal. Lá, você poderá acessar ,
por exemplo, “Apresentação”, “Referenciais Curriculares
Nacionais”, Legislação, dentre outros. |
X-
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
-
Currículo - Educação Profissional
|
1- O que é Educação profissional?
1- O que é Educação profissional? |
|
As transformações sociais
que vêm ocorrendo neste final de século passam por
mudanças profundas no mundo do trabalho.
Os desafios estão
relacionados aos avanços tecnológicos e às novas
expectativas das empresas que agora enfrentam mercados
globalizados, extremamente competitivos. Com isso, surgem
também novas exigências em relação ao desempenho dos
profissionais.
A educação não poderia
ficar alheia a essas transformações. Em todo o mundo, uma
grande inquietação domina os meios educacionais gerando
reformas que preparem o homem às novas necessidades do
trabalho.
No modelo adotado pela nova
legislação brasileira, a educação profissional foi
concebida como complementar à formação geral.
Isso significa reconhecer
que para enfrentar os desafios de hoje o profissional
precisa cumprir duas exigências fundamentais: ter uma
sólida formação geral e uma boa educação profissional.
Os profissionais que vão
enfrentar o mundo moderno devem estar preparados para o
trabalho e para o exercício da cidadania. Não mais a
formação para um posto de trabalho que prepare o homem
"executor de tarefas". A nova educação profissional forma
o trabalhador pensante e flexível, no mundo das
tecnologias avançadas.
Num país como o nosso que
apresenta diversidades físicas, socioculturais e
econômicas marcantes, o modelo educacional tem que ser
flexível. Os novos currículos vão atender tanto ao
mercado nacional como às nossas características
regionais. Além de se adaptarem às exigências dos setores
produtivos.
O objetivo é criar cursos
que garantam perspectiva de trabalho para os jovens e
facilitem seu acesso ao mercado. Que atendam, também, aos
profissionais que já estão no mercado mas sentem falta de
uma melhor qualificação para exercerem suas atividades. A
nova educação profissional vai funcionar, ainda, como um
instrumento eficaz na reinserção do trabalhador no
mercado de trabalho.
Essa formação profissional
não se esgota na conquista de um certificado ou diploma.
A nova política estabelece a educação continuada,
permanente, como forma de atualizar, especializar e
aperfeiçoar jovens e adultos em seus conhecimentos
tecnológicos.
São três níveis de educação
profissional, ha legislação em vigor no Brasil:
-
básico:
cursos destinados a trabalhadores jovens e adultos.
Independem de escolaridade pré-estabelecida e têm por
objetivo requalificar. Por se tratar de cursos livres,
não requerem regulamentação curricular.
-
técnico,
para jovens e adultos que estejam cursando ou tenham
concluído o ensino médio, mas cuja titulação pressupõe
a conclusão da educação básica de 11 anos;
-
tecnológico,
que dá formação superior, tanto de graduação como de
pós-graduação, a jovens e adultos.
Pontos de Destaque na
Concepção da Nova Educação Profissional:
-
Currículos baseados em
competências requeridas para o exercício profissional;
-
Articulação e
complementaridade entre a educação profissional e
ensino médio;
-
Oferta de cursos
sintonizada com as demandas do mercado, dos cidadãos e
da sociedade;
-
Diversificação e expansão
da oferta, tanto de cursos técnicos e tecnológicos,
quanto de cursos de nível básico que atendem à
qualificação, requalificação e reprofissionalização do
trabalhador;
-
Vínculo permanente com o
mundo trabalho e a prática social;
-
Parceria entre docentes
com vivência no mundo do trabalho (professores
profissionais) e profissionais professores atuantes no
mundo da produção, enquanto formuladores de problemas,
reguladores do processo e estimuladores de inovações
(profissionais professores);
-
Currículos flexíveis,
modularizados, possibilitando itinerários
diversificados, acesso e saídas intermediárias e
atualização permanente;
-
Ensino contextualizado,
superando a dicotomia teoria/prática;
-
A prática profissional
constitui e organiza o desenvolvimento curricular;
-
A escola define a
necessidade, ou não, do estágio supervisionado,
considerando a natureza da formação.
Competências profissionais
adquiridas fora da escola passam a ser reconhecidas para
fins de continuidade de estudos de nível técnico, a
partir de avaliação realizada pela instituição formadora.
Instituições de Educação
Profissional devem criar mecanismos permanentes para
fomentar a articulação entre escolas, trabalhadores e
empresários de modo que os setores educacionais e
produtivos atuem articuladamente para definir e rever as
competências necessárias às diferentes áreas
profissionais, bem como para contribuir na regulação do
processo e estimular inovações. |
|
|
XI-
LEGISLAÇÃO
- CONSULTA
|
01- Conselho Federal de Educação - CFE (Parecer nº 364/80
- Comissão Especial)
01- Conselho Federal de Educação - CFE (Parecer nº 364/80
- Comissão Especial) |
|
Conselho Federal de Educação -
CFE -
Parecer nº 364/80 - Comissão Especial "(...)
Deve-se entender
"órgão
de classe",
em sua expressão usual mais ampla, no qual se inserem os
Conselhos
fiscalizadores do exercício da profissão, os
quais na realidade são autarquias vinculadas ao Ministério
do Trabalho, e que detêm a prerrogativa legal de estabelecer
as atividades que podem ser desenvolvidas pelos
profissionais de suas respectivas
áreas.(...) |
|
02- Constituição Federal (Art. 5º)
02- Constituição Federal (Art. 5º) |
|
Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal
de 1988 é “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.”
|
|
03- Constituição Federal (Art. 22)
03- Constituição Federal (Art. 22) |
|
Em face da relevância e complexidade de determinadas
atividades profissionais, a lei estabelece requisitos de
escolaridade ou qualificação, competindo privativamente à
União a edição de normas
disciplinadoras do exercício profissional, conforme o art.
22, inciso XVI, da Constituição Federal. A ausência de
regulamentação de uma profissão, portanto, torna-a de livre
exercício. A existência de regulamentação restringe o seu
exercício àqueles que atendam aos requisitos da respectiva
lei federal.
|
|
04-
Conselho de Educação do Distrito Federal (Resolução nº
1/2003-CEDF, de 26 de agosto de 2003)
04- Conselho de Educação do Distrito Federal (Resolução
nº 1/2003-CEDF, de 26 de agosto de 2003) |
|
Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito
Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
O
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso de suas competências, tendo em vista as
disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e do seu Regimento,
R E S
O L V E:
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43.
A educação profissional no Distrito Federal tem por
finalidade garantir ao cidadão o permanente
desenvolvimento de aptidões para o exercício de
atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho
para o convívio social.
Art. 44.
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I – básico
– educação profissional
não-formal, não sujeita à regulamentação curricular,
destinada a qualificar e reprofissionalizar trabalhadores
independente de escolaridade prévia;
II –
técnico – com organização curricular própria e
independente do ensino médio, podendo ser oferecida de
forma concomitante ou seqüencial a ele, destinado a
proporcionar habilitação profissional;
III –
tecnológico – cursos de nível superior, estruturados para
atender aos diversos setores da economia, com
regulamentação específica.
Art. 45. A educação profissional será desenvolvida em
instituições
educacionais especializadas
ou em ambientes de trabalho.
§ 1º
Para a oferta da educação profissional de nível técnico,
as instituições educacionais deverão solicitar seu
credenciamento e autorização de cursos à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º As
instituições públicas e as particulares sem fins
lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público,
que ministram educação profissional, deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico, abertos a alunos da educação básica, assim como a
trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
Art. 46.
Os cursos de educação
profissional de nível básico, de atualização e
aperfeiçoamento, não sujeitos à regulamentação
curricular, são de livre oferta das instituições
responsáveis pela respectiva certificação.
Parágrafo único. A livre oferta de cursos
referidos no caput para atender demandas do exercício
profissional não requer autorização da Secretaria de
Estado de Educação.
Veja na íntegra
|
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05- Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004
05- Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 |
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Regulamenta o § 2º do art. 36
e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras
providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
educação profissional, prevista no
art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação,
será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e
continuada de trabalhadores;
II - educação profissional
técnica de nível médio; e
III - educação profissional
tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 2º A
educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas
profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e
tecnológica;
II - articulação de esforços
das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da
ciência e tecnologia.
Art. 3º Os
cursos e programas de formação inicial e continuada de
trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o,
incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização, em todos os níveis de
escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários
formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva e social.
§ 1o Para
fins do disposto no caput considera-se itinerário
formativo o conjunto de etapas que compõem a organização
da educação profissional em uma determinada área,
possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
§ 2o Os
cursos mencionados no caput articular-se-ão,
preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e
adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual,
após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos,
fará jus a certificados de formação inicial ou continuada
para o trabalho.
Art. 4o A
educação profissional técnica de nível médio, nos termos
dispostos no
§ 2o do art. 36,
art. 40 e
parágrafo único do art. 41 da Lei no
9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada
com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos
nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada
instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
§ 1o A
articulação entre a educação profissional técnica de
nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
II - concomitante, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou
esteja cursando o ensino médio, na qual a
complementaridade entre a educação profissional técnica
de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de
matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de
ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
b) em instituições de ensino
distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; ou
c) em instituições de ensino
distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 2o Na
hipótese prevista no inciso I do § 1o,
a instituição de ensino deverá, observados o
inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de
1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a
educação profissional técnica de nível médio, ampliar a
carga horária total do curso, a fim de assegurar,
simultaneamente, o cumprimento das finalidades
estabelecidas para a formação geral e as condições de
preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 5o Os
cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos
objetivos, características e duração, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 6o Os
cursos e programas de educação profissional técnica de
nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas
intermediárias, que possibilitarão a obtenção de
certificados de qualificação para o trabalho após sua
conclusão com aproveitamento.
§ 1o Para
fins do disposto no caput considera-se etapa com
terminalidade a conclusão intermediária de cursos de
educação profissional técnica de nível médio ou de cursos
de educação profissional tecnológica de graduação que
caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente
definida e com identidade própria.
§ 2o As
etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre
si, compondo os itinerários formativos e os respectivos
perfis profissionais de conclusão.
Art. 7o Os
cursos de educação profissional técnica de nível médio e
os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com
aproveitamento.
Parágrafo único. Para a
obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno
deverá concluir seus estudos de educação profissional
técnica de nível médio e de ensino médio.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Revoga-se o
Decreto no 2.208, de 17 de abril de
1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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